Nova lei dá segurança para empresas negociarem créditos de carbono
Players poderão comercializar, por meio de um novo sistema nacional, a compensação de emissões.
Rafaela Parra, advogada especialista em Direito Ambiental e ESG e sócia coordenadora do escritório Araúz Advogados. (Foto: Divulgação)
Com a sanção da Lei que regulamenta o mercado de carbono, no dia 12 de dezembro, a iniciativa privada do Brasil passa a ter potencial para se tornar uma referência global na compensação de emissão de gases de efeito estufa (GEE) e comercialização de créditos de carbono.
A legislação, além de sinalizar o compromisso brasileiro com o cumprimento de acordos internacionais e com combate às mudanças climáticas, traz necessária segurança jurídica para fomentar investimentos e incentivar empresas de diversos perfis a realizarem o inventário e monitoramento de suas emissões de gases de efeito estufa (GEE).
Como explica Rafaela Parra, advogada especialista em Direito Ambiental e ESG e sócia coordenadora do escritório Araúz Advogados, o mercado visa a descarbonização em crédito. “As empresas com emissões abaixo do limite imposto, poderão transferir àquelas que não consigam atingir a meta”, afirma.
Para isso, será criado o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), a fim de regulamentar atividades com emissões anuais superiores a 10 mil toneladas de dióxido de carbono, beneficiando empresas que reduzirem o volume e, como ponto de alerta, punindo as que ultrapassarem limites legais.
Marinis Pigossi, advogada especialista em ESG e sócia do Cepeda Advogados. (Foto: Divulgação)
Na avaliação de Marinis Pigossi, advogada especialista em ESG e sócia do Cepeda Advogados, a legislação é bastante abrangente e maleável. “De certa forma, isso é positivo, pois permite maior flexibilidade de adaptação a novas realidades, mas traz uma certa pressão e imensa necessidade de desempenho e diligência da governança do SBCE, e demais órgãos reguladores envolvidos, para definição de um ambiente técnico e regulatório eficaz e que possa, de fato, desabrochar e fazer esse mercado acontecer.”, afirma.
Conforme explica a Marinis, o SBCE compreenderá o mercado regulado de carbono, que sujeitará obrigatoriamente grandes emissores ao cumprimento de cotas anuais, chamadas de Cotas Brasileiras de Emissões (CBE).
“Diferente de outros projetos de lei que visam regulamentar o mercado de carbono, o projeto não define os agentes regulados com base nos setores da economia, mas em limiar mínimo de emissão. Nesse caso, os limiares de participação obrigatória são de 10 mil e 25 mil toneladas de C02 equivalente por ano por fonte ou instalação e se aplicam igualmente a todos os setores econômicos, com exceção da produção agropecuária primária, que foi expressamente excluída”, complementa Rafaela.
A Lei também traz o conceito de mercado voluntário, permitido para todos os setores, inclusive para o agronegócio ‘dentro da porteira’, e a definição de crédito de carbono, que representa a redução de uma tonelada de dióxido de carbono obtida a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE externos ao SBCE.
“Sendo assim, qualquer player poderá inventariar e compensar suas emissões no mercado voluntário. Haverá, ainda, uma possibilidade de conversão de créditos de carbono em certificados do mercado regulado, conforme as regras a serem definidas pelo órgão gestor”, Marinis ainda explica que a lógica do SBCE se baseará no sistema cap-and-trade, por meio do qual o governo estabelecerá um limite máximo de emissões para determinadas atividades econômicas e atribuirá ou venderá as CBE.
“As empresas operadoras de instalações ou fontes associadas a atividades emissoras - a serem definidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - que não atingirem suas metas de redução, poderão adquirir CBE de outras, que estiverem abaixo dos limites de emissão”, destaca Marinis.
Outro ponto importante na visão da sócia do Cepeda Advogados é a inclusão dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono no rol de valores mobiliários da Lei nº 6.385, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
“Os ativos do SBCE, bem como os créditos de carbono do mercado voluntário que sejam registrados e negociados, passam a ser ativos financeiros passíveis de investimento e comercialização como quaisquer outros ativos do mercado de capitais”.
Implementação e sanções
A implementação do sistema será realizada de forma gradativa, com a alocação de CBE e a realização dos primeiros leilões previstos para 2027. O mercado completamente operacional está previsto para 2030.
“O sistema será implementado em cinco fases ao longo de seis anos, tendo como finalidade gerenciar as CBE e os certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVE)”, explica Rafaela.
A implementação do SBCE dependerá de diretrizes gerais a serem estabelecidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, assim como das normativas a serem estabelecidas s pelo órgão gestor, instância executora do SBCE.
Às empresas com participação obrigatória, será necessário o envio de um plano de monitoramento de emissões e relato de emissões e remoções dos GEE ao órgão gestor.
“Operadores deverão reportar suas emissões e aqueles responsáveis por fontes e instalações que emitam acima de 25 mil toneladas de CO2 por ano, além do reporte obrigatório, deverão realizar a conciliação periódica de obrigações, que se dará por meio da comprovação pelo operador regulado da titularidade de CBE e de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões”, enfatiza a sócia coordenadora do Araúz Advogados.
O descumprimento das novas regras pode resultar em sanções
“Lei prevê que as infrações administrativas por descumprimento das regras serão estabelecidas em ato do órgão gestor e fixa possíveis penalidades, como multas de até 5% do faturamento bruto da empresa, embargo da atividade, fonte ou instalação, além de penalidades restritivas de direito, como cancelamento de licença e proibição de contratar com a Administração Pública”, finaliza Rafaela.