Andrew L. Carswell : prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal é prorrogado
Declaração é obrigatória para pessoas jurídicas. Confira guia para correto envio das informações à Receita Federal.
Andrew L. Carswell , gerente sênior da EY na área de conformidade tributária. (Foto: Divulgação/EY)
As empresas que necessitam estar em dia com as declarações contábeis ganharam um prazo maior para enviar suas informações à Receita Federal. O governo prorrogou até o dia 31 de agosto o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC). O prazo inicial era 31 de julho. A prorrogação está prevista na Instrução Normativa RFB 2.082, de maio de 2022, e contempla todas as pessoas jurídicas obrigadas a prestar contas por meio da EFC.
Especialistas alertam que é importante a prestação correta de todas as informações, para evitar problemas posteriores com o Fisco. No ano-calendário de 2020, a Receita Federal investigou distorções nas informações prestadas pelos contribuintes que somaram cerca de R$ 120 bilhões, no total, por meio da avaliação das obrigações acessórias entregues.
“Para evitarmos tais distorções e consequente autuações, as empresas devem ter um processo rigoroso de verificação da integridade e regularidade das informações prestadas nas Declarações e Escriturações Digitais entregues a Receita Federal”, explica Andrew L. Carswell , gerente sênior da EY na área de conformidade tributária.
A seguir, confira as principais perguntas e respostas sobre a Escrituração Contábil Fiscal (EFC) e orientações para entrega correta da declaração à Receita Federal.
O que é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória complexa, composta por 14 blocos, com base na escrituração contábil da empresa, validando, inclusive, dados já declarados em outras obrigações. A ECF tem como objetivo o cruzamento dos dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por isso, a elaboração dessa declaração deve ser realizada com máxima atenção, diante do crescente cruzamento de dados e as possibilidades de multas em decorrência da inconsistência de informações.
São obrigadas a transmitir a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, inclusive as imunes e isentas.
Quem está dispensado de entregar a Escrituração Contábil Fiscal?
Estão dispensados do envio da ECF as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas. Empresas inativas também não precisam enviar a ECF, desde que não tenham realizado nenhum tipo de atividade durante o ano-calendário.
Qual é o prazo para entrega da ECF?
O envio da ECF referente a cada ano-calendário deve ser realizado até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente. Em 2022, o prazo para transmissão da ECF referente ao calendário 2021 foi prorrogado até o fim de agosto.
Quais são os pontos que as empresas devem estar atentas ao elaborar e entregar a ECF?
- Consistência das informações entre os diferentes registros;
- Consistência dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), com recolhimentos/compensações efetuadas e declaradas nas DCTF’s;
- Consistência do valor de receita declarada com o informado na EFD Contribuições;
- Caso haja apuração de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL nos registros N630 e N670, este valor deve ser conferir com o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) formalizado;
- O valor do Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF) informado no registro Y570 deve conferir com os informes de rendimentos disponibilizados pelos terceiros e com as informações de fontes pagadoras do E-Cac; e
- Caso ocorram transações comerciais internacionais entre empresas do mesmo grupo econômico e/ou com países com tributação favorecida, é necessário preencher os registros relacionados à preços de transferência.
Quais são os principais problemas que as empresas enfrentam para elaborar sua ECF?
- As informações necessárias proveem de diferentes áreas das empresas. Portanto, é necessário uma sinergia e alinhamento entre todas as áreas;
- Parametrização dos sistemas ERPs para geração das informações necessárias para preenchimento da ECF por meio de soluções tecnológicas; e
- Falta de revisão das informações quanto à sua consistência entre as diferentes obrigações acessórias (ECF, DCTF, EFD Contribuições, DARFs, PER/DCOMPs etc).
Quais são as consequências para as empresas que não elaboram e mantêm sua ECF em dia?
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2004/2021, a não apresentação da ECF, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, implicará na aplicação de multas ao infrator.
Em se tratando de pessoas jurídicas que apuram IRPJ pela sistemática do lucro real (art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977), as penas são as seguintes:
1. pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro, a multa será equivalente a 0,25% do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que no ano-calendário tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as demais pessoas jurídicas;
2. que apresentarem o livro com omissão ou incorreção, a multa será de 3%, não inferior a R$100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
Para as demais pessoas jurídicas (art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991):
1. que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos, a multa será equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período da escrituração;
2. que não cumprirem o prazo para apresentação da ECF, a multa equivalerá a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período da escrituração, limitada a 1% desta; e
3. que omitirem o prestarem informações incorretas, a multa corresponderá a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período.
Dessa forma, como exemplo, caso uma empresa optante pelo lucro presumido não apresente a ECF referente a determinado ano-calendário e tendo a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração alcançado o montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a multa seria arbitrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O que fazer para evitar questionamentos da Receita Federal em relação a questões como P&D, Lucro da exploração e outras questões específicas que devem constar da ECF?
As empresas devem ter um processo rigoroso de verificação da integridade e regularidade das informações prestadas nas Declarações e Escriturações Digitais entregues à Receita Federal. Tendo em vista o volume e a quantidade de informações a serem prestadas ao Fisco, é necessário que sejam utilizadas ferramentas eletrônicas parametrizadas para efetuar os cruzamentos internos e externos, de modo a identificar e corrigir possíveis inconsistências.